
Parecer 4653/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Proposição Original: Deputado Gilmar Junior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O projeto original pretendia instituir a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça destacou a vigência da Lei nº 18.309, de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde.
Nesse sentido, considerando a temática semelhante, a aludida Comissão entendeu ser cabível a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora, com o intuito de incluir as novas disposições no texto da supramencionada lei, a fim de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo autor do projeto, o Deputado Gilmar Júnior.
A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco terá como objetivo garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população. Conforme o novo parágrafo único do artigo 1º, compreendem-se como depressão os diversos distúrbios conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto, depressão psicótica e os demais a serem estabelecidos em regulamento.
As diretrizes da referida Política Estadual, a exemplo do combate ao preconceito e do fomento ao desenvolvimento de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da ansiedade, da depressão e seus distúrbios, serão listadas no artigo 2º da norma.
As linhas de ação Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão, por sua vez, são definidas no artigo 2º-A e incluem, dentre outras, a criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral e a capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente tais transtornos.
Em seguida, o artigo 3º estabelece que o Estado de Pernambuco poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão.
De acordo com o artigo 3º-B, o Poder Executivo regulamentará a norma em questão em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Por fim, são revogados os §§1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 18.309/2023.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O autor do projeto, Deputado Gilmar Junior, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre a importância da iniciativa:
O presente Projeto de Lei, visa acima de tudo conscientizar a sociedade de uma vez por todas da famigerada ideia de que a depressão era uma demonstração de fraqueza, no entanto, felizmente no campo hodierno sabe-se que esta é uma doença, a qual pode gerar consequências desastrosas como o suicídio, que aumentou consideravelmente, assim como também desencadeia atos de violência, que atinge principalmente os adolescentes. Portanto, é imperioso criarmos políticas sociais para tratar e acompanhar os jovens nessa situação. Além disso, é imprescindível que as mídias sociais criem mais campanhas, voltadas a jovens contra a depressão. É indispensável também a atuação da família. Vale ressaltar que a depressão, em muitos casos, é negligenciada enquanto doença resultando em um diagnóstico tardio e agravamento do quadro depressivo. Isso acontece porque existe um preconceito ao estigmatizar o depressivo como preguiçoso e desanimado. Por conta disso, o próprio individuo tenta camuflar a doença, fingindo que tudo está bem, com o objetivo de não receber julgamentos, assim, tornando a doença ainda mais perigosa segundo especialistas da Organização Mundial da Saúde (OMS), reafirmando a relevância deste Projeto de Lei.
Percebe-se, pois, que a iniciativa é meritória ao estimular a criação de um ambiente de cuidado e atenção para uma parcela considerável da população que convive com tais doenças, muitas vezes negligenciadas e mal compreendidas. Ademais, procura envolver toda a sociedade através de ações educativas, promovendo uma compreensão coletiva sobre a gravidade do problema.
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático, prevendo apenas diretrizes e linhas de ação gerais que devem ser buscadas pelo Governo no âmbito da política proposta. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, ações e diretrizes possíveis de serem realizadas.
A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico