Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

 I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

 

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

 

III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

 

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

 

V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

 

VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

 

VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

 

VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

 

a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;

 

b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

 

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e

 

d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido;

 

IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social; e

 

X - agentes de proteção e defesa civil:

 

a) os agentes políticos do Estado de Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

 

c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e

 

d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

 

Art.3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

 

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

 

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

 

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

 

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

 

VI - participação da sociedade civil; e

 

VII- adoção de medidas emergências de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

 

II - estimular:

 

a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

 

b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

 

c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

 

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

 

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

 

V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; e

 

VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei;

 

Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

 

Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

 

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

 

IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

 

V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

 

VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

 

VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e

 

VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 7º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[21/05/2024 11:25:05] ASSINADA
[21/05/2024 11:25:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/05/2024 18:41:09] NUMERADA
[21/05/2024 18:41:51] DESPACHADA
[21/05/2024 18:42:21] EMITIR PARECER
[21/05/2024 18:42:21] EMITIR PARECER
[21/05/2024 18:42:21] EMITIR PARECER
[21/05/2024 18:42:21] EMITIR PARECER
[21/05/2024 18:42:21] EMITIR PARECER
[21/05/2024 18:43:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/05/2024 07:28:49] PRAZO_ALTERADO
[22/05/2024 07:29:23] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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