
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;
III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;
V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;
VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;
VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:
a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;
b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e
d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido;
IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social; e
X - agentes de proteção e defesa civil:
a) os agentes políticos do Estado de Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Art.3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;
VI - participação da sociedade civil; e
VII- adoção de medidas emergências de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;
II - estimular:
a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; e
VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei;
Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;
IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;
V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e
VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 7º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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