Brasão da Alepe

Parecer 3592/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 365/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 365/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, com a abrangência da Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora do Projeto.

 

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de sanar vício de inconstitucionalidade, por adentrar matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como concatenar a proposição principal com os dispositivos da Emenda nº 01/2023 não maculados pelo referido vício.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;

b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e

d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido;

IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social; e

X - agentes de proteção e defesa civil:

a) os agentes políticos do Estado de Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil; 

c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e 

d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

 

Art.3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

VI - participação da sociedade civil; e

VII- adoção de medidas emergências de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

II - estimular:

a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

 

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; e

VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei;

 

Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

 

Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e

VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 7º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Analisando-se o texto normativo proposto, constata-se que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer, de maneira assertiva, uma série de diretrizes, objetivos e instrumentos - constituídos na Política que pretende criar - para evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população, assim como promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental.

 

Desse modo, a proposição contribui de modo relevante para que o Poder Público pernambucano atue de maneira direta para evitar ou mitigar os efeitos de eventos extremos, sobretudo os climáticos, que têm se tornado cada vez mais frequentes no país e assolam também o Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[28/05/2024 12:34:30] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 18:27:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 18:27:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:58:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.