Brasão da Alepe

Parecer 3930/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 365/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 365/2023, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, com a abrangência da Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora do Projeto.

     A proposição em análise institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de sanar vício de inconstitucionalidade, por adentrar matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como concatenar a proposição principal com os dispositivos da Emenda nº 01/2023 não maculados pelo referido vício.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição ora apreciada tem por objetivo de instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;

b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e

d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido;

IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social; e

X - agentes de proteção e defesa civil:

a) os agentes políticos do Estado de Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil; 

c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e 

d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

 

Art.3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

VI - participação da sociedade civil; e

VII- adoção de medidas emergências de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

II - estimular:

a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; e

VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei;

 

Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

 

Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e

VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 7º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     A proposição em questão define, de maneira clara e assertiva, diretrizes, objetivos e instrumentos para que o Poder Público atue na prevenção e na reparação dos efeitos dos desastres, que têm se tornado cada vez mais frequentes no país e assolam também o Estado de Pernambuco.

     Destaca-se que a norma proposta apresenta especial preocupação com a promoção e a salvaguarda da cidadania e dos direitos humanos dos atingidos por desastres ao prever, entre seus objetivos, diretrizes e ações, a adoção de medidas emergenciais de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres; a prevenção ou minimização de danos, o socorro e a assistência a comunidades atingidas e a recuperação de áreas afetadas por desastres; bem como o planejamento de ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres. A proposição prevê ainda a participação da sociedade civil na implementação da Política.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 12:53:01] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 19:39:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 19:43:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:02:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.