
Parecer 3689/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, com a abrangência da Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora do Projeto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição original objetiva instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de sanar vícios de inconstitucionalidade, bem como concatenar a proposição principal com os dispositivos da Emenda nº 01/2023 não maculados pelo referido vício. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, definindo diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental.
Dentre as oportunas medidas definidas pela proposição, é de se ressaltar que a proposta estabelece importantes iniciativas voltadas à segurança da população atingida ou suscetível de sofrer as consequências de desastres, como a abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; o estabelecimento de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; o planejamento e a promoção da defesa permanente contra desastres; o auxílio aos municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres; o estímulo aos municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como coordenadorias municipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa civil, nas comunidades locais; entre outras propostas que denotam a pertinência da proposição.
Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 365/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico