Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Implanta as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

Art. 2º A Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves deverá objetivar estruturar e organizar a assistência em saúde dos pacientes acometidos, no mínimo, pelas seguintes condições de saúde:

 

I - asma grave;

 

II - doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) avançada;

 

III - fibrose cística em adultos;

 

IV - doenças intersticiais pulmonares;

 

V - doenças da circulação pulmonar; e

 

VI - dificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.

 

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, com base em dados científicos e epidemiológicos, poderão ser incluídas outras condições de saúde para além das tratadas no inciso do caput.

 

Art. 3º Configuram-se como diretrizes de estruturação e fortalecimento da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves:

 

I - organização da assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;

 

II - definição e pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves;

 

III - estratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave;

 

IV - definição de incentivo estadual para atendimento de pacientes da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves;

 

V - estabelecimento de critérios técnicos adequados para o funcionamento e acompanhamento dos serviços de referência para o atendimento em Doenças Respiratórias Graves, bem como definir os mecanismos de monitoramento e avaliação dessa política;

 

VI - definição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos;

 

VII - garantia do acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;

 

VIII - fomento ao desenvolvimento das funções assistencial, supervisional, educacional e de pesquisa;

 

IX - incentivo a construção do trabalho atribuído à equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado, ampliando a possibilidade de apoio e manejo adequado nas várias situações clínicas, funcionais e sociofamiliares; e

 

X - apoio matricial às equipes de profissionais dos serviços de referência bem como às unidades de atenção primária à saúde quanto à assistência ao público alvo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[14/05/2024 10:32:49] ASSINADA
[14/05/2024 10:32:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/05/2024 21:36:58] NUMERADA
[14/05/2024 21:37:14] DESPACHADA
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:22] EMITIR PARECER
[14/05/2024 21:37:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2024 23:56:41] PUBLICADA
[14/05/2024 23:57:38] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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