
Parecer 3710/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei que pretende implantar as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O Substitutivo em questão objetiva implantar as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 6º, art. 24, Inciso XII e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de estabelecer balizas para uma atenção primária eficiente que mitiguem os danos decorrentes de casos de Doenças Respiratórias Graves, umas das principais causas de morte no mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde-OMS.
Nesse contexto, o Substitutivo implementa diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
Entre as diretrizes para implementação dessa Linha de Cuidado encontram-se: a pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves; estratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave; e definição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos.
A proposição torna claro que, de forma exemplificativa, a Linha de Cuidado deve se estruturar para atender, em especial, os pacientes acometidos por condições como: asma grave; doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) avançada; fibrose cística em adultos; doenças intersticiais pulmonares; doenças da circulação pulmonar; e dificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.
Portanto, a proposição, por criar diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco, estabelece meios para aprimorar a atenção integral aos pacientes acometidos por essas doenças.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, restando prejudicada a proposição originária.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição originária.
Histórico