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Parecer 3710/2024

Texto Completo

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

 

EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei que pretende implantar as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Tratam-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

                                       O Substitutivo em questão objetiva implantar as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 6º, art. 24, Inciso XII e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                       Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de estabelecer balizas para uma atenção primária eficiente que mitiguem os danos decorrentes de casos de Doenças Respiratórias Graves, umas das principais causas de morte no mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde-OMS.

 

                                       Nesse contexto, o Substitutivo implementa diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

                                       Entre as diretrizes para implementação dessa Linha de Cuidado encontram-se: a pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves; estratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave; e definição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos.

 

                                       A proposição torna claro que, de forma exemplificativa, a Linha de Cuidado deve se estruturar para atender, em especial, os pacientes acometidos por condições como: asma grave; doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) avançada; fibrose cística em adultos; doenças intersticiais pulmonares; doenças da circulação pulmonar; e dificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.

 

                                       Portanto, a proposição, por criar diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco, estabelece meios para aprimorar a atenção integral aos pacientes acometidos por essas doenças.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, restando prejudicada a proposição originária.

 

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição originária.

Histórico

[05/06/2024 14:16:36] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 18:30:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 18:39:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:26:27] PUBLICADO





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