
Parecer 3750/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1352/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1352/2023, que implanta as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição visa a implantar as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de excluir dispositivos que interferem na autonomia do Poder Executivo.
2. Parecer do Relator
A proposição visa a estabelecer diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
Para isso, indica que a Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves deverá objetivar estruturar e organizar a assistência em saúde dos pacientes acometidos por, no mínimo, algumas condições de saúde, tais como: asma grave; fibrose cística em adultos; doenças da circulação pulmonar; e dificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.
Ademais, a proposição ao estabelecer diretrizes a serem seguidas na Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves exige a observância de alguns marcos, como: definição e pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves; estratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave; e definição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos.
Portanto, ao promover a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco, a proposta aprimora o monitoramento, aparelhamento e assistência para os casos de doenças respiratórias graves no Estado.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico