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Parecer 2615/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, que altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.

A proposta procura modificar o art. 1º da Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013. Esse artigo dispõe atualmente que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem prever no edital da licitação que pelo menos 2% (dois por cento) da mão de obra de empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, seja proveniente da contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo.

Na sua versão inicial, a propositura almejava tão somente majorar o percentual mencionado acima, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento).

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verificou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, considerou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020 para corrigir equívoco, já presente na legislação em vigor e replicado pelo projeto de lei original.

Esse equívoco está presente na redação do art. 1º, o qual dispõe que as empresas terceirizadas são responsáveis pelos editais de licitação; quando, na verdade, a administração pública que é a responsável.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

O projeto de lei original procura majorar o percentual exigido de contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento). O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apenas corrige equívoco presente na própria legislação em vigor e replicada no projeto de lei.

No contexto da presente comissão, não se verifica na proposta em discussão qualquer geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Ora, a medida em análise dispõe tão somente sobre alteração no critério de contratação de jovens por empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, não possuindo efeitos sobre o custo de tais contratações.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 08 de abril de 2020.

Histórico

[08/04/2020 18:59:59] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2020 21:54:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 21:57:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 11:44:33] PUBLICADO
[24/04/2020 12:22:21] PUBLICADO





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