
Parecer 29/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, que altera a Lei nº 16.070, de 15 de junho de 2017, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel situado no Município de Serra Talhada, neste Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 15/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 06/2019, datada de 12 de fevereiro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição, em análise, altera o art. 2º da Lei nº 16.070/2017. O objetivo é ampliar em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para cumprimento do encargo estipulado na doação, que consiste na construção de unidade hospitalar de referência, Hospital Geral do Sertão, visando atender exigência do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES, órgão financiador do empreendimento.
Vale destacar que, orginalmente, a Lei nº 16.070/2017 autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade da empresa Duarte Empreendimentos Estrelinha Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.666.229/0001-74, situado na quadra B do Loteamento Jardim Estrela, no Município de Serra Talhada, neste Estado, com área total de 31.042,99m².
Por fim, foi solicitado a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 192 e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O recebimento do imóvel pelo Estado de Pernambuco por meio de doação encontra embasamento na Constituição Estadual, particularmente no artigo 15, inciso IV:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
[...]
(grifos nosso)
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 93, 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse contexto, o Projeto de Lei, em discussão, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, o Projeto de Lei Ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 27 de fevereiro de 2019.
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