
Parecer 17/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.070, DE 15 DE JUNHO DE 2017, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RECEBER DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, NESTE ESTADO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.070, de 15 de junho de 2017, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel situado no Município de Serra Talhada, neste Estado.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A medida prevê ampliação em 24 (vinte e quatro) meses do prazo para cumprimento do encargo estipulado na doação, que consiste na construção de unidade hospitalar de referência, Hospital Geral do Sertão, e busca atender exigência do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES, órgão financiador do empreendimento.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019, de autoria do Governador do Estado.
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