
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
Art. 3º São princípios do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I – respeito à diversidade cultural;
II – promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – fomento à inclusão social; e
V - incentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.
Art. 4º São objetivos do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I – promover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular;
II – desenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;
III – incentivar a pesquisa;
IV - criar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e
V – estimular a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.
Art. 5º Entre as linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:
I – o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
II - a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa;
III – a promoção do empreendedorismo;
IV – a capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e
V – o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/03/2024 | D.P.L.: | 36 |
1ª Inserção na O.D.: |
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