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Parecer 3479/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.422/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Joaquim Lira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que, por sua vez, pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O projeto original pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa com o objetivo de promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco

Na apreciação da matéria, a Comissão de Administração Pública entendeu ser cabível a apresentação de Substitutivo, analisado a partir de agora, a fim de descrever melhor os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado.

Considera-se economia criativa, nos termos do artigo 2º, o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

Os princípios do Programa são listados no artigo 3º: respeito à diversidade cultural, promoção do desenvolvimento sustentável, fomento à inclusão social e incentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.

Em seguida, o artigo 4º enumera os objetivos do Programa: promover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular; desenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas; incentivar a pesquisa; criar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; encorajar a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.

As linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, definidas no artigo 5º, incluem o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores; a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa; a promoção do empreendedorismo; a capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.

Por fim, o artigo 6º estabelece que o Poder Executivo deverá regulamentar a futura norma, estabelecendo os procedimentos necessários para sua efetivação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Joaquim Lira, autor do texto original, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.422/2023 nos seguintes termos:

Ao estabelecer o Programa de Fomento à Economia Criativa, buscamos estimular o crescimento econômico do Estado de Pernambuco, promovendo esses setores e criando oportunidades para a inovação e a geração de empregos.

O incremento da indústria criativa promove a redução da dependência de setores tradicionais, sendo isso particularmente importante em tempos de rápidas mudanças econômicas e tecnológicas. A diversificação da economia aumenta a resiliência a choques econômicos, fortalecendo a base econômica de Pernambuco.

Além disso, ao estabelecer um programa de incentivo, estaremos promovendo a geração de ideias, produtos e serviços inovadores que poderão ser exportados, trazendo ganhos substanciais para a economia de Pernambuco. [...]

 Com efeito, a economia criativa também está intimamente ligada à preservação e promoção da cultura e do patrimônio cultural. O projeto também visa garantir que as expressões culturais de Pernambuco sejam valorizadas, protegidas e compartilhadas como mundo.

De imediato, percebe-se que o projeto traz ao Estado um tema fundamental para o seu desenvolvimento econômico. Segundo estimativa do Itaú Cultural, entre 2012 e 2020, o crescimento acumulado da Economia da Cultura e das Indústrias Criativas (ECIC) foi de 131,1% na região Sudeste, 88,55% no Sul, 56,77% no Norte, 62,67% no Centro-Oeste e apenas 0,55% no Nordeste.[1]

A ECIC respondeu por 3,11% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional em 2020, demonstrando a importância do segmento para o país. Diante desse cenário, fica evidente o potencial econômico e a necessidade de apoiar os setores envolvidos no Nordeste e em Pernambuco.

Nesse diapasão, no que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com o capítulo da Constituição do Estado referente ao Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. [...]

(Grifou-se)

 

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que tem o condão de produzir um efeito econômico positivo.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.422/2023.

 

[1] Disponível em: <https://www.itaucultural.org.br/observatorio/paineldedados/publicacoes/boletins/pib-da-economia-da-cultura-e-das-industrias-criativas-a-perspectiva-das-unidades-federativas>.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[14/05/2024 12:26:01] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:27:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:27:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:56:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.