Brasão da Alepe

Parecer 3384/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido aprovado com as alterações introduzidas pela com alterações da Emenda Supressiva nº 01/2024.

Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cabe agora a este colegiado analisar o mérito do Substitutivo em questão, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

Trata-se de proposta para criação do Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.

Conforme conceituado na proposição, economia criativa contempla um conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

A proposição indica princípios, objetivos e linhas de ação que devem conduzir o Programa de Fomento à Economia Criativa, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.

Relevante indicar que, entre as linhas de ação indicadas na proposta, estão: o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores; a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa; a promoção do empreendedorismo; e o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.

Diante disso, a criação do Programa de Fomento à Economia Criativa aqui analisada fomenta o crescimento e o desenvolvimento econômico no setor cultural, promovendo a inclusão social, a sustentabilidade e a inovação.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:49:31] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:19:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:20:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:48:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.