
Parecer 3384/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido aprovado com as alterações introduzidas pela com alterações da Emenda Supressiva nº 01/2024.
Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cabe agora a este colegiado analisar o mérito do Substitutivo em questão, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
Trata-se de proposta para criação do Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.
Conforme conceituado na proposição, economia criativa contempla um conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
A proposição indica princípios, objetivos e linhas de ação que devem conduzir o Programa de Fomento à Economia Criativa, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Relevante indicar que, entre as linhas de ação indicadas na proposta, estão: o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores; a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa; a promoção do empreendedorismo; e o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.
Diante disso, a criação do Programa de Fomento à Economia Criativa aqui analisada fomenta o crescimento e o desenvolvimento econômico no setor cultural, promovendo a inclusão social, a sustentabilidade e a inovação.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Histórico