
Parecer 4501/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido aprovado com as alterações da Emenda Supressiva nº 01/2024.
Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Com isso, cabe a essa Comissão analisar a proposição substitutiva, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
Trata-se de proposta para criação do Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.
A proposição indica que serão estabelecidos mecanismos para o estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, assim como a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa.
Da mesma forma, determina-se a implementação de programas de capacitação, formação profissional e educação empreendedora voltados para os setores da economia criativa, com o intuito de preparar e qualificar a força de trabalho, bem como fomentar o empreendedorismo na área.
Para isso, a proposição indica objetivos, princípios e linhas de ação que devem balizar o Programa de Fomento à Economia Criativa, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Diante do exposto, verifica-se que a instituição do Programa de Fomento à Economia Criativa é um marco legislativo importante para a criação de um ambiente favorável à economia ligada ao setor da cultura, contribuindo para a geração de empregos e renda.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Histórico