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Parecer 3297/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, que pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

A proposta inicial pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Administração Pública aprovou o Substitutivo nº 01/2024, por concluir pela necessidade de aperfeiçoá-la, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do programa a ser criado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O substitutivo em apreço aproveita a ideia central do projeto original, que é instituir o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, mas reorganiza seus preceitos de forma a distinguir os princípios que nortearão a nova política (artigo 3º), seus objetivos (artigo 4º) e suas linhas de ação (artigo 5º).

Não há reformulação das características do programa, que permanecerá voltado à promoção do empreendedorismo, da inovação e da competitividade nos setores da economia criativa (artigo 1º do substitutivo).

Assim, será mantido o cunho eminentemente programático da inovação, destituído de efeitos financeiros adicionais, afastando a incidência do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse ponto, é oportuno registrar que o projeto original recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 2.745/2024, publicado no dia 14 de março de 2024, cujos argumentos permanecem aplicáveis.

Por fim, o artigo 3º do substitutivo demanda uma ligeira correção na numeração dos seus incisos, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-lo à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.

 

         Recife, 30 de abril de 2024.

Histórico

[02/05/2024 10:23:29] PUBLICADO
[30/04/2024 17:45:19] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2024 19:05:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 19:05:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.