
Parecer 3297/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, que pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A proposta inicial pretende criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Administração Pública aprovou o Substitutivo nº 01/2024, por concluir pela necessidade de aperfeiçoá-la, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do programa a ser criado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O substitutivo em apreço aproveita a ideia central do projeto original, que é instituir o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, mas reorganiza seus preceitos de forma a distinguir os princípios que nortearão a nova política (artigo 3º), seus objetivos (artigo 4º) e suas linhas de ação (artigo 5º).
Não há reformulação das características do programa, que permanecerá voltado à promoção do empreendedorismo, da inovação e da competitividade nos setores da economia criativa (artigo 1º do substitutivo).
Assim, será mantido o cunho eminentemente programático da inovação, destituído de efeitos financeiros adicionais, afastando a incidência do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse ponto, é oportuno registrar que o projeto original recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 2.745/2024, publicado no dia 14 de março de 2024, cujos argumentos permanecem aplicáveis.
Por fim, o artigo 3º do substitutivo demanda uma ligeira correção na numeração dos seus incisos, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-lo à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.
Recife, 30 de abril de 2024.
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