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Parecer 3499/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Projeto de Lei foi aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido lá a Emenda Supressiva nº 01/2024.

Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo proposto, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A proposição ora analisada visa criar o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.

Para isso, a proposta indica que a economia criativa é o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

Ademais, a proposição indica objetivos, princípios e linhas de ação que devem balizar o Programa de Fomento à Economia Criativa, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.

A instituição do Programa de Fomento à Economia Criativa cria um marco na legislação pernambucana para incentivar a inovação e a criatividade no mercado ligado a bens culturais, gerando soluções para os desafios enfrentados pela economia criativa e fomentando o crescimento deste importante segmento de mercado.

Dessa forma, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1422/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[15/05/2024 13:10:46] ENVIADA P/ SGMD
[15/05/2024 16:14:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2024 16:15:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2024 00:01:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.