
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;
II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
II - o incentivo à realização de exames periódicos;
III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
IV - a promoção de ações educativas; e
V - a integração com outras políticas públicas de saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e
III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2024 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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