Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[20/02/2024 11:02:00] ASSINADA
[20/02/2024 11:02:00] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/02/2024 09:57:04] NUMERADA
[21/02/2024 09:57:26] DESPACHADA
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:57:33] EMITIR PARECER
[21/02/2024 09:58:04] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/02/2024 23:22:23] PUBLICADA
[21/02/2024 23:23:08] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2024 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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