Brasão da Alepe

Parecer 2806/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1324/2023, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

[...]

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”.

 

       Podemos concluir, portanto, que a proposição estabelece importantes diretrizes para a qualificação de ações e iniciativas de prevenção, tratamento e controle do câncer de mama em Pernambuco, com foco na difusão de informações e na educação em saúde.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/03/2024 15:16:17] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 20:13:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 20:13:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/03/2024 00:25:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.