Brasão da Alepe

Parecer 2654/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023

Autoria: Deputado William Brígido

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da propositura. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar a proposição, dentre outras matérias, daquelas que dizem respeito à: “V- promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres”.

Nesse contexto, a proposição em análise busca instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de implementar ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos de construção e difusão de conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.

Trata-se de importante matéria, visto que, apesar de décadas de iniciativas médicas e políticas públicas, estudos com mulheres diagnosticadas com neoplasia maligna apontam que o intervalo de tempo entre a identificação dos sintomas e o tratamento é superior ao recomendado pelo Ministério da Saúde (prazo máximo de até 60 dias para o início do tratamento no SUS, conforme Lei Federal nº 12.732/2012).

Assim, a medida legislativa, nos termos do Substitutivo 01/2024, está organizada por pilares, princípios, diretrizes e objetivos, nos seguintes termos:

“[...] Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Percebe-se, desse modo, que a propositura fortalece o atendimento multidisciplinar, o acesso à informação e as articulações e parcerias institucionais, de modo a garantir assistência efetiva, humanizada e qualificada às mulheres, especialmente no que tange às ações de rastreamento para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

 

Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de fevereiro de 2024

 

Histórico

[28/02/2024 14:11:49] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:50:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:50:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 03:05:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.