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Parecer 2694/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023

Autoria: Deputado William Brígido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DE MAMA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com o fim de aperfeiçoar a proposição, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ””.

 

O Substitutivo em análise institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle do câncer de mama em Pernambuco.

 

Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias, reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde e controle do câncer no estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas apenas estabelecem diretrizes a serem contempladas quando da criação de políticas públicas direcionadas à prevenção e controle do câncer de mama no Estado.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.

 

Art. 2º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:

 

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

 

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

 

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e

 

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.

 

Art. 3º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:

 

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

 

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

 

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

 

IV - a promoção de ações educativas; e

 

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

 

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

 

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

 

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

 

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

 

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”.

 

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2024 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/03/2024 13:46:43] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:52:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:52:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 02:05:24] PUBLICADO





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