
Parecer 2639/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado para aperfeiçoar a redação do projeto de lei original.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade a instituição da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco. Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, a referida propositura dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;
II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
II - o incentivo à realização de exames periódicos;
III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
IV - a promoção de ações educativas; e
V - a integração com outras políticas públicas de saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e
III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Nota-se que a proposição busca assegurar o direito à informação e à detecção precoce do câncer de mama, incentivando a cooperação técnica entre órgãos estaduais e municipais da rede pública de saúde, bem como a participação da sociedade civil no enfrentamento dos fatores socioculturais e obstáculos institucionais que impedem a realização de consultas, exames e tratamentos em tempo hábil. Constata-se, assim, que a matéria legislativa, no mérito, fortalece o arcabouço normativo do direito à saúde.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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