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Parecer 2622/2024

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1324/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1324/2023, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

[...]

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”.

 

Portanto, trata-se de iniciativa que fortalece a prevenção, diagnóstico e assistência relacionadas ao câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco, instituindo normas programáticas que buscam qualificar a atuação nesta área, de forma a garantir a efetivação do direito à saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[28/02/2024 13:12:14] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:49:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:51:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:22:35] PUBLICADO





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