
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)
"Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)
..................................................................................................................
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (NR)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)
X - oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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