
Parecer 2606/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 937/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, que pretende alterar a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023.
O projeto original, proposto pela Deputada Socorro Pimentel, pretendia modificar o título da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, removendo os termos “doméstica” e “familiar”, tornando os seus efeitos mais abrangentes.
Além disso, a iniciativa também previa incluir uma diretriz à Política: a oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, incluindo-se também as crianças e os adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.
Na justificativa apresentada, a autora da proposta original afirmou que a medida pretende expandir a proteção conferida às crianças e aos adolescentes e que uma política dessa natureza deve apresentar a maior amplitude possível.
Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) observou que a numeração do inciso que inclui nova diretriz para a Política não considerou as mudanças promovidas pela Lei 18.224/2023.
Assim, visando manter a coerência e a técnica legislativa, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que mantém os mesmos objetivos da proposição em seu formato original.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere dos seus dispositivos, o Substitutivo nº 01/2023 pretende remover os termos “doméstico” e “familiar” da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, estabelecida pela Lei Estadual nº 18.107/2022.
Além disso, a proposição também busca acrescentar uma diretriz à Política: a oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e adolescentes que forem vítimas de violência ou que tiveram os respectivos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de uma nova diretriz que deve ser adotada por parte do Poder Público na execução da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente.
Assim, o cumprimento da Lei continuará a ser responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposta, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
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