Brasão da Alepe

Parecer 2939/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para reorganizar a numeração da proposição inicial.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa ampliar a abrangência da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco (Lei nº 18.107/2022), retirando do nome da Política os termos “doméstica” e “familiar”, além de incluir nova diretriz que estabelece o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

A nova diretriz incluída na Política prevê que as ações estatais na área deverão abranger a:

 “oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado”.

Percebe-se, desse modo, que a proposição, ao estabelecer essa nova diretriz, que deve ser adotada por parte do Poder Público na execução da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente, contribui para ampliar a proteção integral às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicológica e social.

Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[26/03/2024 12:29:54] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:28:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:29:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 19:42:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.