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Parecer 2885/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com a finalidade de adequar a numeração da nova diretriz, em razão das alterações da Lei estadual nº 18.244, de 3 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 18.107/2022, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que amplia a abrangência da referida Política, retirando os termos “doméstica” e “familiar’, além de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

““Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

““Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

“"Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)

.................................................................................................

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (NR)

IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)

X - oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado."”(AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Dessa forma, a proposição busca garantir o direito à saúde e à assistência social da criança e adolescente vítima ou testemunha de toda e qualquer forma de violência, cabendo ao Poder Público, por meio dos órgãos competentes, implementarem a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no Estado de Pernambuco, articulando ações concretas de proteção integral a esse público.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[26/03/2024 14:44:22] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:27:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:28:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:06:12] PUBLICADO





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