Brasão da Alepe

Parecer 2905/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 937/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de ampliar a abrangência da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 18.107/2022, além de buscar estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para reordenar a numeração da diretriz proposta, a fim de atender à boa técnica legislativa. 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade alterar a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

Nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe-se o seguinte:


 

“Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

““Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

““Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

“"Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)

.................................................................................................

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (NR)

IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)

X - oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado."”(AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que a proposição busca adotar mecanismos voltados à proteção das crianças e dos adolescentes, vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, assim como àqueles com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado, por meio da garantia de atendimento médico e psicossocial, com absoluta prioridade. 

Verifica-se também que a propositura amplia a abrangência da Política em questão, que antes se circunscrevia às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Desta forma, garante-se que as diretrizes estabelecidas pela Política possam também nortear as ações estatais voltadas ao atendimento de outras crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 

Portanto, no mérito, a iniciativa se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, contribuindo para a proteção integral a crianças e adolescentes.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/03/2024 15:54:25] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:27:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:28:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:28:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.