
Parecer 2687/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 937/2023, QUE Altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 937/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa ampliar a abrangência da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco (Lei nº 18.107/2022), estabelecendo o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de reorganizar a numeração do dispositivo que inclui nova diretriz à Política, face às mudanças recentes promovidas pela Lei 18.224/2023.
Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem a pretensão de modificar a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
““Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
““Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)
“"Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)
..................................................................................................................
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (NR)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)
X - oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que reforça a atuação estatal no enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes em Pernambuco, removendo os termos “doméstica” e “familiar” da nomenclatura da Política, a fim de tornar mais abrangentes os seus efeitos da Política. Além disso, a inclusão da nova diretriz (inciso X do art. 4º da lei alterada) busca assegurar direitos fundamentais para uma existência digna do público em questão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 937/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico