
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas a ações de prevenção, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão ( Pterois volitans ) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O peixe-leão é considerado espécie exótica invasora - EEI, cuja presença ameaça a diversidade biológica e o ambiente natural do Estado de Pernambuco, nos termos da Portaria nº 2, de 29 de dezembro de 2022, da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - prevenção: estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécie exótica invasora no território do Estado de Pernambuco;
II - controle: medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que possível, na erradicação de populações;
III - erradicação: medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;
IV - detecção precoce e resposta rápida: aplicação de medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento; e
V - invasão biológica ou bioinvasão: processo de ocupação de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros.
Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:
I - comunicação;
II - monitoramento; e
III - manejo.
§ 1º A comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:
I - capacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;
II - treinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e
III - educação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.
§ 2º O monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.
§ 3º O manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.
§ 4º Todas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão.
Art. 4º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem buscar:
I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades, organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para capacitação de profissionais na identificação do peixe-leão; e
II - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e mitigação de bioinvasões do peixe-leão em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.
Art. 5º É proibida a introdução do peixe-leão nas unidades de conservação que integram o SEUC, bem como sua liberação, soltura ou disseminação em biomas marinhos do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado devem coletar e disponibilizar aos órgãos e entidades ambientais do Estado informações relativas à ocorrência do peixe-leão em suas áreas e regiões adjacentes.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível e penal.
Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica a todo o litoral costeiro e marinho de Pernambuco, incluindo o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, desde que não contrarie normas e orientações técnicas adotadas pelo órgão federal responsável pela gestão ambiental das respectivas áreas.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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