Brasão da Alepe

Parecer 1838/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 804/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/203, que dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 804/2023, de autoria do deputado Álvaro Porto.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão estabelece normas destinadas a ações de prevenção, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão, no âmbito do Estado de Pernambuco, um animal considerado uma Espécie Exótica Invasora (EEI) cuja presença ameaça a diversidade biológica.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023, com intuito de aprimorar tecnicamente a redação do texto original. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece, dentre outras disposições, que:

“Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:

 

  I - comunicação;

  II - monitoramento; e

  III - manejo.

 

§ 1º A comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:

 

  I - capacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;

  II - treinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e

  III - educação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.

 

§ 2º O monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.

 

§ 3º O manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.

 

§ 4º Todas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão.”

 

 Podemos concluir que a iniciativa busca colaborar com a proteção da biodiversidade marinha do litoral pernambucano, fortalecendo as ações de monitoramento, controle e erradicação das ameaças naturais, inclusive por meio da educação ambiental, com a finalidade de garantir a preservação e a sustentabilidade ambiental.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 804/2023, de autoria do deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 12:48:26] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 18:57:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 18:58:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:30:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.