Brasão da Alepe

Parecer 1888/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 804/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Álvaro Porto.


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, que dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

O projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O referido colegiado, a fim de aprimorar a redação original por meio de adequações às normas de técnica legislativa, apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2023.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição substitutiva, que estabelece normas destinadas a ações de prevenção, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão, no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo em vista sua ameaça à preservação da biodiversidade natural.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal Do Brasil de 1988 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dessa maneira, observa-se que a proteção ambiental tem como objetivo a defesa contra influencias externas e internas que ameaçam a biodiversidade, promovendo o uso racional dos recursos naturais.

Nesse contexto, cabe ao poder público, dentre outros quesitos, promover a educação ambiental, a proteção e a defesa das reservas legais e áreas de preservação permanente e a gestão da qualidade ambiental, resíduos sólidos, substancias químicas e poluição. Além disso, também deve-se atentar para a gestão hídrica e a defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, coibindo-se práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel.

Ante o exposto, a proposição em discussão dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão, considerado uma Espécie Exótica Invasora (EEI), cuja presença ameaça a diversidade biológica e o ambiente natural do Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:

 

“[...] Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:

 

I - comunicação;

II - monitoramento; e

III - manejo.

Art. 4º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem buscar:

 I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades, organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para capacitação de profissionais na identificação do peixe-leão; e

 II - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e mitigação de bioinvasões do peixe-leão em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.

 Art. 5º É proibida a introdução do peixe-leão nas unidades de conservação que integram o SEUC, bem como sua liberação, soltura ou disseminação em biomas marinhos do Estado de Pernambuco.

Art. 6º As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado devem coletar e disponibilizar aos órgãos e entidades ambientais do Estado informações relativas à ocorrência do peixe-leão em suas áreas e regiões adjacentes. [...]”

Assim, compreende-se que a proposição busca fortalecer o equilíbrio e a preservação ambiental do litoral pernambucano perante as práticas predatórias do peixe-leão contra a biodiversidade natural, adotando normas para manejo, controle e monitoramento da situação, bem como estimulando a participação de órgãos e entidades públicas na implementação das políticas em prol da sustentabilidade dos ecossistemas do litoral pernambucano.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[06/11/2023 14:15:01] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2023 15:00:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2023 15:02:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2023 01:05:31] PUBLICADO
[09/11/2023 00:25:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.