Brasão da Alepe

Parecer 1765/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023

Autor: Deputado Álvaro Porto

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

 

A proposição em questão estabelece normas para ações de prevenção, controle, monitoramento e erradicação do peixe-leão no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de aprimorar a redação original quanto às regras de técnica legislativa. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão, animal considerado uma espécie exótica invasora cuja presença ameaça a diversidade biológica e o ambiente natural do estado.

 

De acordo com a proposta:

“[...] Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de: 

     I - comunicação

     II - monitoramento; e

     III - manejo.

§ 1º A comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:

      I - capacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;

      II - treinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e

      III - educação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.

§ 2º O monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.

 § 3º O manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.

§ 4º Todas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão.

[...]

Art. 5º É proibida a introdução do peixe-leão nas unidades de conservação que integram o SEUC, bem como sua liberação, soltura ou disseminação em biomas marinhos do Estado de Pernambuco.

 Art. 6º As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado devem coletar e disponibilizar aos órgãos e entidades ambientais do Estado informações relativas à ocorrência do peixe-leão em suas áreas e regiões adjacentes.

Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível e penal.

Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica a todo o litoral costeiro e marinho de Pernambuco, incluindo o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, desde que não contrarie normas e orientações técnicas adotadas pelo órgão federal responsável pela gestão ambiental das respectivas áreas. [...]”

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece a preservação ambiental do litoral pernambucano por meio de medidas destinadas a combater as ameaças predatórias provocadas pelo peixe-leão, espécie exótica ao litoral brasileiro que traz grandes riscos à diversidade biológica do litoral de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[25/10/2023 13:39:10] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:24:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:25:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 22:53:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.