Brasão da Alepe

Parecer 1751/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 804/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado Álvaro Porto

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que busca dispor sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023, de autoria da Deputado Álvaro Porto.

A propositura original objetivava determinar medidas para a prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de comunicação, monitoramento e manejo.

A comunicação abrange capacitação de servidores, treinamento oferecido a instrutores de mergulho, guias e condutores e educação ambiental para moradores de áreas de afetadas ou com risco de afetação.

O monitoramento, nos termos da proposta original, contempla ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica. Já o manejo será realizado por meio de um conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais.

Ademais, a proposição visa proibir a introdução do peixe-leão nas unidades de conservação que integram o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com fins de aprimorar a redação da proposição, apresentou o Substitutivo nº 01/2023, mantendo os objetivos e medidas do projeto original.

Por fim, destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

2. PARECER DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em discussão visa estabelecer medidas de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para entender os motivos da proposta, cabe trazer um trecho importante da justificativa apresentada pelo Deputado Álvaro Porto, autor da proposta original:

O peixe-leão traz impactos negativos à biodiversidade, uma vez que seu comportamento predatório pode desequilibrar as cadeias alimentares, causar o declínio das populações nativas e, até mesmo, levar à extinção de espécies endêmicas. Além disso, essa espécie invasora representa um risco à saúde humana devido aos seus espinhos venenosos, o que pode comprometer atividades de turismo e pesca, tão relevantes à economia do Estado.

Em relação à temática desta Comissão, pode-se observar que a proposição está alinhada à alínea “b” do inciso II do artigo 139 da Constituição do Estado, que estabelece, para a devida promoção do desenvolvimento econômico, o dever do Estado e dos Municípios de proteger à fauna e à flora local:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora;

(grifou-se)

 

Dessa forma, considerando que a Portaria Conjunta SEMAS/CPRH nº 02/2022 reconheceu o peixe-leão como espécie exótica potencialmente invasora, há clara correlação entre a matéria em apreciação e a obrigação de proteger a fauna do Estado, conforme norma constitucional supracitada.

Afirma-se isso porque a mesma Portaria explica que Espécie Exótica Invasora (EEI) é aquela que, após dispersar-se para além do local original de introdução, ameaça habitats, ecossistemas ou outras espécies nativas, causando impactos negativos e alterações deletérias em ambientes naturais. Destaca-se que a propagação da citada espécie causará significativo impacto econômico ao setor pesqueiro do Estado.

Diante do exposto, o meu parecer é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/10/2023 12:06:44] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 17:04:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 17:05:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:38:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.