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Parecer 2021/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023

DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 804/2023

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, que dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de aprimorar o texto da redação original, com base nas normas de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans), no âmbito do Estado de Pernambuco, um animal predatório nocivo à preservação da biodiversidade marinha do litoral.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, a transparência e a democratização das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por objetivo estabelecer normas destinadas a ações de prevenção, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão (Pterois volitans), no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo em vista sua ameaça a preservação da biodiversidade natural. Para tanto, dispõe o seguinte:

 

“[...] Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:

 

  I - comunicação;

  II - monitoramento; e

  III - manejo.

 

§ 1º A comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:

 

  I - capacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;

  II - treinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e

  III - educação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.

 

§ 2º O monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.

 

§ 3º O manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.

 

§ 4º Todas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão. [...]”

 

Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca fomentar a comunicação e o monitoramento dos impactos negativos oriundos das práticas predatórias do peixe-leão, espécie exótica, contra a biodiversidade natural do litoral pernambucano, garantindo o engajamento dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela formulação de políticas e ações de controle e manejo da espécie e dando papel de destaque à pesquisa científica como ação estratégica para o monitoramento dos impactos ambientais da ação deste predador.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária No 804/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[22/11/2023 14:53:47] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:46:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:46:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:59:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.