Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.

 

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco.”

Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º -A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (AC)

Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)

I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)

II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)

III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)

IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/10/2023 11:09:26] ASSINADA
[10/10/2023 11:09:26] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/10/2023 19:47:11] NUMERADA
[10/10/2023 19:47:22] DESPACHADA
[10/10/2023 19:47:26] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:47:26] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:47:26] EMITIR PARECER
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[10/10/2023 19:47:27] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:47:27] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:47:27] EMITIR PARECER
[10/10/2023 19:47:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/10/2023 05:39:46] PUBLICADA
[11/10/2023 05:40:47] PRAZO_ALTERADO
[11/10/2023 18:50:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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