
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º -A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)
I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)
II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)
III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)
IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)
V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)
VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (AC)
Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)
I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)
II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)
III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)
IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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