Brasão da Alepe

Parecer 2630/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1035/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1035/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.

A proposição visa incluir princípios e objetivos na Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, bem como ajustar sua nomenclatura.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde a proposição em tela foi apresentada para retirar dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista tratarem de matéria de competência de outros entes federativos.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso a proposição em análise busca alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, a fim de incluir princípios e objetivos na referida Política. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco.”

Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º -A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno.” (AC)

Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)

I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)

II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)

III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)

IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (AC)”

 Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que o aprimoramento da Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco, por meio da definição de diretrizes e objetivos claros, contribui para o fortalecimento das ações de promoção e apoio integral à amamentação, com o intuito de atender às diversas necessidades das mulheres, crianças e suas famílias.

Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023,.de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/03/2024 00:35:00] REPUBLICADO
[28/02/2024 14:34:04] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:40:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:43:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:40:23] PUBLICADO
[29/02/2024 12:14:53] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.