
Parecer 2387/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1035/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023, que pretende criar o Programa Amamentação sem Dor no Estado do Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023.
O projeto original, proposto pelo Deputado João Paulo Costa, pretendia criar o Programa Amamentação sem Dor no Estado do Pernambuco. A proposta previa estabelecer princípios, objetivos e ações que deveriam ser observados pelas casas de parto e hospitais públicos e privados localizados no Estado.
Além disso, a proposição inicial buscava determinar sete funções que deveriam ser atribuídas aos profissionais de saúde que receberiam capacitação específica para atender aos objetivos do Programa.
Na justificativa apresentada, o autor da proposta original enumera os benefícios da amamentação, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS): proteção contra o câncer de mama, ovário e corpo uterino; proteção contra diabetes mellitus e gestacional, perda de peso e proteção contra o aparecimento de anemia no período puerperal.
Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) considerou que, em respeito ao Princípio da Unicidade, a matéria deveria ser incorporada na Lei Estadual nº 11.253/1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco.
Ademais, a CCLJ também entendeu que a exigência de determinar a capacitação para os profissionais de saúde padecia de inconstitucionalidade orgânica, tendo em vista que a iniciativa para projetos de lei que tratam do assunto seria do Poder Executivo Estadual, quanto às atribuições dos servidores públicos, ou da União, quanto às normas e diretrizes específicas estabelecidas pelos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Ministério da Saúde (MS).
Com base nesses argumentos a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que visa incluir os objetivos e as diretrizes da proposta original na Lei Estadual nº 11.253/1995.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 2º, o Substitutivo nº 01/2023 pretende estabelecer Princípios e Objetivos à Política Estadual de Aleitamento Materno, instituída pela Lei Estadual nº 11.253/1995.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o relacionamento de diretrizes e objetivos a serem adotadas por parte do Poder Público à Política Estadual de Aleitamento Materno.
A coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023.
Recife, 12 de dezembro de 2023.
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