
Parecer 2652/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1035/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.
A proposição em análise busca alterar a Lei Nº 11.253/1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela comissão, foi proposto o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de sanar vícios de inconstitucionalidade decorrentes da invasão de competências de outros entes federativos.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise adota novos princípios e objetivos para a política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco, visando reforçar os direitos das mulheres e crianças, bem como aprimorar as ações e serviços apoio integral à amamentação. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“[...] Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º -A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)
I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)
II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)
III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)
IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)
V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)
VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (AC)
Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)
I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)
II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)
III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)
IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (AC) [...]”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que qualifica as políticas públicas que asseguram o direito ao aleitamento materno, reforçando, por exemplo, as medidas de capacitação das profissionais e de orientação adequada sobre o aleitamento materno.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de fevereiro de 2024
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