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Parecer 2616/2024

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1035/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de sanar vícios de inconstitucionalidade, retirando dispositivos que tratavam de matéria da competência de outros entes federativos.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Política de aleitamento materno instituída pela Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995 para o Estado de Pernambuco, no intuito de ajustar nomenclatura, que passa a ser “Política Estadual de Aleitamento Materno”. Além disso, a proposição preenche lacuna normativa incluindo princípios e objetivos na Política. De acordo com a proposta:

 

“Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 4º -A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)

 

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. “”(AC)

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa um avanço na política estadual de amamentação, com definição clara das diretrizes e dos objetivos, no sentido melhorar as ações para a promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno, tendo em vista os benefícios gerados para a mãe e à saúde da criança.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1035/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.

Histórico

[28/02/2024 12:48:58] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:40:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:41:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:10:36] PUBLICADO





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