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Parecer 2624/2024

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido naquela comissão o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de retirar do texto original dispositivos com vícios de inconstitucionais por tratarem de matéria de competência de outros entes federativos.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Política de Aleitamento Materno para o Estado de Pernambuco, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

 

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir diretrizes e objetivos para Política de Aleitamento Materno para o Estado de Pernambuco, bem como ajustar sua nomenclatura. Para tanto, a proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, dispõe que:

 

“Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 4º-A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (AC)

 

Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)

I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)

II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)

III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)

IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (AC)”

 

Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca qualificar as políticas públicas voltadas para promoção e apoio integral ao aleitamento materno, colaborando não só para conscientização social a respeito da importância da amamentação para a saúde do bebê, mas também na formação de profissionais capacitados e na melhoria dos serviços de atendimento, acolhimento e acompanhamento das mulheres.

 

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária No 1035/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1035/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[28/02/2024 15:39:01] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:40:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:41:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 02:24:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.