Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras.

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador:

 

I - promover a inclusão social através do esporte;

 

II - valorizar as práticas esportivas amadoras no Estado;

 

III - incentivar a formação de atletas amadores; e

 

IV - estimular a realização de competições esportivas amadoras no Estado.

 

Art. 3º As diretrizes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador são:

 

I - universalidade de acesso ao programa;

 

II - respeito à diversidade esportiva;

 

III - cooperação entre os diferentes níveis de governo e com a sociedade civil; e

 

IV - transparência na gestão dos recursos.

 

Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende as modalidades esportivas praticadas em ligas ou associações no Estado de Pernambuco, dentre as quais, mas não se limitando a:

 

I - futebol de campo;

 

II - futsal;

 

III - futebol 7 society;

 

IV - futebol de areia;

 

V - futevôlei;

 

VI - basquetebol;

 

VII - handebol;

 

VIII – voleibol; e

 

IX – xadrez.

 

Parágrafo único. Estão inclusas também as modalidades paralímpicas e outras modalidades, tais como:

 

I - rugby em cadeiras de rodas;

 

II - futebol de 5 para cegos;

 

III - futebol de 7 para paralisados cerebrais;

 

IV - basquete em cadeira de rodas;

 

V - goalball;

 

VI - voleibol sentado;

 

VII - futebol para surdos;

 

VIII - futsal para surdos;

 

IX - futsal para deficientes intelectuais;

 

X - beach tênis;

 

XI - skate;

 

XII - surf;

 

XIII - bodyboarding; e

 

XIV - bicicross.

 

Art. 5º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende a oferta de:

 

I - serviços de arbitragem;

 

II - premiação; e

 

III - aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 4º.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se como materiais de estrutura básica bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.

 

§ 2º A disponibilização dos materiais e serviços será realizada por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

 

Art. 6º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador será efetivado em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.

 

Art. 7º As entidades responsáveis pelas modalidades esportivas citadas no art. 4º poderão se beneficiar do programa desde que:

 

I - não tenham fins lucrativos; e

 

II - atendam aos requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[05/09/2023 11:40:34] ASSINADA
[05/09/2023 11:40:34] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/09/2023 21:34:44] NUMERADA
[05/09/2023 21:35:00] DESPACHADA
[05/09/2023 21:35:07] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:35:07] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:35:07] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:35:07] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:35:07] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:35:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/09/2023 07:17:49] PUBLICADA
[06/09/2023 07:18:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/09/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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