
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador:
I - promover a inclusão social através do esporte;
II - valorizar as práticas esportivas amadoras no Estado;
III - incentivar a formação de atletas amadores; e
IV - estimular a realização de competições esportivas amadoras no Estado.
Art. 3º As diretrizes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador são:
I - universalidade de acesso ao programa;
II - respeito à diversidade esportiva;
III - cooperação entre os diferentes níveis de governo e com a sociedade civil; e
IV - transparência na gestão dos recursos.
Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende as modalidades esportivas praticadas em ligas ou associações no Estado de Pernambuco, dentre as quais, mas não se limitando a:
I - futebol de campo;
II - futsal;
III - futebol 7 society;
IV - futebol de areia;
V - futevôlei;
VI - basquetebol;
VII - handebol;
VIII – voleibol; e
IX – xadrez.
Parágrafo único. Estão inclusas também as modalidades paralímpicas e outras modalidades, tais como:
I - rugby em cadeiras de rodas;
II - futebol de 5 para cegos;
III - futebol de 7 para paralisados cerebrais;
IV - basquete em cadeira de rodas;
V - goalball;
VI - voleibol sentado;
VII - futebol para surdos;
VIII - futsal para surdos;
IX - futsal para deficientes intelectuais;
X - beach tênis;
XI - skate;
XII - surf;
XIII - bodyboarding; e
XIV - bicicross.
Art. 5º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende a oferta de:
I - serviços de arbitragem;
II - premiação; e
III - aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 4º.
§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se como materiais de estrutura básica bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2º A disponibilização dos materiais e serviços será realizada por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 6º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador será efetivado em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.
Art. 7º As entidades responsáveis pelas modalidades esportivas citadas no art. 4º poderão se beneficiar do programa desde que:
I - não tenham fins lucrativos; e
II - atendam aos requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/09/2023 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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