
Parecer 2604/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023 e busca instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências. Pela aprovação com a Emenda Modificativa.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023.
O projeto original, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque, buscava criar o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, preserva a ideia inicial do projeto ao mesmo tempo que procura aperfeiçoar o seu texto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que trata sobre a elaboração das leis estaduais.
Com o texto do substitutivo, fica estabelecido que os objetivos desse programa são:
- Promover a inclusão social através do esporte.
- Valorizar as práticas esportivas amadoras.
- Incentivar a formação de atletas amadores.
- Estimular a realização de competições esportivas amadoras.
Também define que ele deve ter como diretrizes a universalidade de acesso; o respeito à diversidade esportiva; a cooperação entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil; e a transparência na gestão dos recursos.
Em seguida, o texto traz uma lista com 24 tipos de modalidades esportivas, praticadas em ligas ou associações, que devem ser contempladas no âmbito do programa proposto. Ressalta-se que essa lista é apenas exemplificativa, de forma que ele pode atender, também, a outras modalidades não listadas.
O Programa de Incentivo ao Esporte Amador deve compreender a oferta de serviços de arbitragem, premiação e a aquisição de material de estrutura básica, como bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
Por fim, a propositura dispõe que o programa deverá ser efetivado em parceria com Prefeituras Municipais ou entidades sociais sem fins lucrativos e que cabe ao Poder Executivo regulamentar a nova lei proposta nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Como bem delimitado no relatório deste parecer, a proposta visa criar uma nova política pública estadual com vistas ao fomento do esporte amador. No contexto da presente Comissão, devem ser analisados quais aspectos desse novo programa podem, eventualmente, gerar novas despesas para o Estado de Pernambuco.
Enquanto a maior parte do projeto trata apenas de definições gerais do programa, como objetivos, diretrizes e modalidades alcançadas, há um dispositivo específico (artigo 5º) que possui o condão de causar aumento das despesas estaduais. Transcreve-se:
Art. 5º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende a oferta de:
I - serviços de arbitragem;
II - premiação; e
III - aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 4º.
§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se como materiais de estrutura básica bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2º A disponibilização dos materiais e serviços será realizada por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Percebe-se, de forma bem direta, que esse dispositivo acarreta na compra de materiais e na contratação de serviços por parte do Poder Público. Ele próprio estipula que esses gastos devem ser precedidos de licitação pública.
Numa análise inicial, portanto, poder-se-ia argumentar que o projeto deveria ter sido encaminhado com as exigências documentais estipuladas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da geração de despesa pública.
Ressalta-se que, por não tratar de imposição de despesa de caráter obrigatório, visto que que os gastos decorrentes da nova lei proposta ainda dependeriam da discricionariedade do Poder Executivo, o projeto não está inserido no alcance do artigo 17 da LRF.
Cabe relembrar, portanto, as exigências do artigo 16 da LRF:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com premissas e metodologia de cálculo (art. 16, inciso I e art. 16, § 2º).
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II).
Aponta-se que os documentos relacionados acima não foram encaminhados pelo autor da propositura.
Cabe observar, entretanto, que o § 3º desse mesmo artigo 16 dispensa tais exigências para as despesas consideradas irrelevantes, cuja definição cabe à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada ente.
A LDO 2024 de Pernambuco (Lei nº 18.297/2023), por sua vez, define, em seu artigo 75, como despesas irrelevantes aquelas cujo valor seja inferior ao limite para dispensa de licitação, conforme tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Nesse contexto, entendemos cabível a apresentação de Emenda Modificativa com o intuito de garantir que o projeto esteja enquadrado no limite em questão e esteja dispensado das exigências apontadas pela LRF, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2024
AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2023.
Altera a redação do § 2º do art. 5º do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, oferecido ao do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Art. Único. O § 2º do art. 5º do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O valor das despesas relacionadas à oferta dos materiais e serviços deverá respeitar o critério do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias do Estado.”
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, com as modificações ora propostas, uma vez que ela passa a obedecer aos preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, conforme Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do Parecer.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
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