
Parecer 1714/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 905/2023, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, destinado a aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre a este colegiado analisar seu mérito.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em análise visa instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador. Para isso, estabelece entre outras disposições, o seguinte:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador:
I - promover a inclusão social através do esporte;
II - valorizar as práticas esportivas amadoras no Estado;
III - incentivar a formação de atletas amadores; e
IV - estimular a realização de competições esportivas amadoras no Estado.
[...]
Art. 5º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende a oferta de:
I - serviços de arbitragem;
II - premiação; e
III - aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 4º.
§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se como materiais de estrutura básica bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
[...]”.
Nota-se que a iniciativa legislativa se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que, ao instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador em Pernambuco, incentiva a prática esportiva no estado, contribuindo para democratizar o acesso ao esporte e garantir maior inclusão social na oferta de opções de lazer.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 905/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico