
Parecer 1433/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTABELECE OBJETIVOS E DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências.
O projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado tem como objetivo instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
A proposição, entre outras determinações, estabelece que:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador:
I - promover a inclusão social através do esporte;
II - valorizar as práticas esportivas amadoras no Estado;
III - incentivar a formação de atletas amadores; e
IV - estimular a realização de competições esportivas amadoras no Estado.
[...]
Art. 5º O Programa de Incentivo ao Esporte Amador compreende a oferta de:
I - serviços de arbitragem;
II - premiação; e
III - aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 4º.
§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se como materiais de estrutura básica bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
[...]”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, uma vez que cria normas programáticas para qualificar as políticas de apoio e fomento à prática esportiva no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico