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Parecer 1691/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 905/2023.
Autoria: Deputado Romero Albuquerque.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos e diretrizes e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 200, estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

As práticas desportivas e o lazer são considerados, sob essa perspectiva, direitos sociais, os quais representam dimensões fundamentais da vida em sociedade, demandando do Estado uma atuação positiva, com a efetivação de ações e políticas capazes de garantir o exercício desses direitos por cada indivíduo e, por consequência, uma vivência digna para todos.

Nesse contexto, a proposição em análise institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador, em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.

O esporte amador ou não profissional é identificado pela liberdade da prática esportiva e pela inexistência de contrato formal de trabalho entre o atleta ou praticante e uma entidade desportiva. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), e´ considerado um atleta amador o indivíduo que pratica alguma atividade física pelo menos 3 vezes por semana, com duração mínima de 30 minutos. Contudo, alguns atletas amadores conduzam sua prática diária a um patamar quase profissional.

Nesse contexto, a proposição em tela estabelece entre as diretrizes do programa: universalidade de acesso ao programa; respeito à diversidade esportiva; cooperação entre os diferentes níveis de governo e com a sociedade civil; e transparência na gestão dos recursos.

O programa compreende a oferta de serviços de arbitragem, premiação, e aquisição de material de estrutura básica para as modalidades esportivas. Observa-se, desse modo, que a iniciativa proposta fomenta a prática do esporte amador no estado, e contribui para a promoção de lazer e saúde.

2.2. Voto do Relator.

O relator opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 905/2023, tendo em vista que a instituição do Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado de Pernambuco contribui para a promoção do direito ao desporto e ao lazer preconizados pela Constituição Estadual.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 905/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 16:19:02] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:34:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:21:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2023 20:23:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2023 07:42:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.