Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023. passam a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 1º A  Ementa da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações

 

 

“Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.”

 

Art. 2º A  Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:

 

 

 

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

 

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).  (NR)

 

Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)

 

Art. 1º-A Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)

 

 I - estabelecimentos de entretenimento: (AC)

 

 a) bares e restaurantes; (AC)

 b) boates e clubes noturnos; (AC)

c) casas de eventos e de espetáculos; (AC)

d) hotéis, pousadas e motéis; (AC)

 e) academias de ginástica e desportivas;  (AC)

f) eventos esportivos profissionais; e, (AC)

g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)

 

II – situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (AC)

 

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)

 

IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)

 

Art. 1º-B O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)

 

II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)

 

III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (AC)

 

IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora. (AC)

 

 

Art. 1º-C A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)

 

Art. 1º-D Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)

 

I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)

 

II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)

 

III – apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)

 

IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, sejam analisado por autoridade competente. (AC)

 

Art. 1º-E Identificada a ocorrência das situações descritas no artigo 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)

§1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (AC)

§2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)

 

§3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (AC)

 

I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (AC)

 

II -  procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (AC)

 

III – tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (AC)

 

IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (AC)

 

Art. 2º ...................................................................................

 

I - advertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração; (NR)

 

II - aplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (NR)

 

III - aplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (NR)

.............................................................................................................”

 

 

Art. 3º  Fica determinada a republicação da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, com as alterações previstas nos artigos anteriores, nos termos do que dispõe o artigo 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

Histórico

[15/08/2023 11:05:27] ASSINADA
[15/08/2023 11:05:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/08/2023 18:49:38] NUMERADA
[15/08/2023 18:49:59] DESPACHADA
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:50:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 18:51:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 02:10:39] PUBLICADA
[16/08/2023 02:11:31] PRAZO_ALTERADO
[16/08/2023 07:15:49] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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