Brasão da Alepe

Parecer 1193/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 E Nº 442/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 211/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do PLO nº 229/2023: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do PLO nº 287/2023: Deputada Débora Almeida

Autoria do PLO nº 327/2023: Deputado William Brigido

Autoria do PLO nº 442/2023: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023, com o propósito de alterar a Lei nº 16.659/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 229/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nº 287/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida,  nº 327/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e do projeto de lei ordinária nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

As cinco proposituras originais tinham como objetivo exigir que bares, restaurantes e demais espaços voltados para a realização de eventos festivos e para o lazer fossem obrigados a adotar medidas específicas para prevenir e combater a violência e a importunação sexual contra as mulheres.

Em resumo, o texto proposto no substitutivo em discussão busca:

  • Alterar a ementa da Lei nº 16.659/2019, estabelecendo que a Lei deixará de tratar somente de afixação de cartazes e passará a determinar medidas efetivas de prevenção e combate à violência sexual, bem como de acolhimento das vítimas, se for o caso.
  • Permitir que o cartaz que incentiva a denúncia de violência contra a mulher, já previsto na redação atual da Lei nº 16.659/2019, seja substituído por tecnologias ou mídias digitais.
  • Estabelecer uma lista exemplificativa de estabelecimentos abrangidos pela Lei, que inclui bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de eventos e de espetáculos, hotéis, pousadas e motéis e academias de ginástica e desportivas.
  • Definir os conceitos de situação de risco, de violência sexual e de importunação sexual.
  • Determinar diretrizes para o atendimento à pessoa em situação de risco ou à vítima de violência ou importunação sexual.
  • Fixar, como Princípios da Lei 16.659/2019, a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima.
  • Definir uma lista de medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos abrangidos pela Lei 16.659/2019.
  • Estabelecer os procedimentos que devem ser adotados pelo estabelecimento em caso de ocorrências constatadas, incluindo-se a proteção adequada à vítima e a denúncia contra o agressor.

Nos termos em que se apresenta, o Substitutivo em apreço consolida todas as propostas dos projetos de Lei que unifica, trazendo quase todos os dispositivos para um único texto. Ademais, segundo parecer aprovado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, a proposição também corrigiu vícios de inconstitucionalidade formal e material.

2. PARECER DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

De forma resumida, o projeto em discussão pretende criar obrigações específicas, voltadas para a prevenção e o combate à violência e à importunação sexual contra as mulheres. As medidas deverão ser adotadas pelos estabelecimentos de entretenimento localizados em Pernambuco, como bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de eventos e de espetáculos, hotéis, pousadas e motéis e academias de ginástica e desportivas.

No parecer aprovado que apresentou o substitutivo, a Comissão de Comissão, Legislação e Justiça (CCLJ) considerou desarrazoada a obrigatoriedade de capacitação de funcionários para atender às finalidades dos projetos de lei, tendo em vista que implicaria em custos excessivos e estabeleceria obrigatoriedade de cunho trabalhista, para a qual o estado-membro não detém competência legislativa.

Nesse sentido, a referida obrigação foi substituída para definir que os estabelecimentos devem apoiar políticas de formação específica destinada aos funcionários do estabelecimento. Nota-se, portanto, que o apoio nesse caso funcionará como regra de priorização no planejamento, mas não vinculará os atos dos entes privados atingidos pela Lei, em caso de aprovação do projeto.

Assim, observa-se que a CCLJ considerou, também em seu parecer, que a obrigação sugerida impactaria na livre iniciativa, Fundamento da Ordem Econômica e da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º e caput do art. 170 da Constituição Federal):

Nesse sentido, a livre iniciativa é repetida no art. 170, da CF, que trata da Ordem Econômica e Financeira, desta feita imbricada a diversos princípios, que funcionam como um contraponto ao modelo liberal. Dentre esses princípios estão: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego etc.

Destarte, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente manifesto que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica acima transcritos.

 

Ademais, cabe ainda mencionar que o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica na Constituição do Estado que, no seu artigo 139, dispõe:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Dessa forma, considerando que a CCLJ já apresentou substitutivo no intuito de mitigar os efeitos nos estabelecimentos abarcados pelas propostas, há de se entender que os efeitos econômicos da proposição são positivos, pois mantêm o caráter meritório de proteção às mulheres, mas não trazem impactos substanciais para o setor privado.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, salvaguardando os princípios de bem-estar social na busca pelo desenvolvimento econômico.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 229/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nº 287/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida,  nº 327/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e do projeto de lei ordinária nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/08/2023 14:57:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:34:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:34:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 02:12:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.