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Parecer 1439/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 211/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo; 
Ao Projeto de Lei Ordinária 229/2023
Autoria da deputada Socorro Pimentel; 
Ao Projeto de Lei Ordinária 287/2023
Autoria da deputada Débora Almeida; 
Ao Projeto de Lei Ordinária 327/2023
Autoria do deputado William Brigido; e 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 442/2023 
Autoria da deputada Dani Portela.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023, que altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

O Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.

A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 16.659/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, com o objetivo de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de conciliar os dispositivos das proposições, e de ajustar suas disposições aos termos da Lei Estadual nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências

Cabe a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.

A iniciativa em análise tem como objetivo defender e proteger importantes direitos das mulheres em estabelecimentos privados de entretenimento no Estado de Pernambuco.

As mulheres no seu momento de lazer necessitam ser resguardadas e protegidas, sendo necessária a prevenção e o combate a qualquer tipo de violência e importunação.

Dessa forma a propositura em tela altera a Lei nº 16.659/2019 para criar mecanismos adicionais de proteção aos direitos das mulheres, nos seguintes termos:

“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).  (NR)

Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)

Art. 1º-A Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)

 I - estabelecimentos de entretenimento: (AC)

 a) bares e restaurantes; (AC)

 b) boates e clubes noturnos; (AC)

c) casas de eventos e de espetáculos; (AC)

d) hotéis, pousadas e motéis; (AC)

 e) academias de ginástica e desportivas;  (AC)

f) eventos esportivos profissionais; e, (AC)

g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)

[...]

  Art. 1º-D Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei  deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)

 I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)

 II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)

 III – apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)

 IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, sejam analisado por autoridade competente. (AC)

 Art. 1º-E Identificada a ocorrência das situações descritas no artigo 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)

[...]”

Observa-se, desse modo, que as medidas propostas na proposição ora analisada buscam resguardar e proteger as mulheres no âmbito de estabelecimentos de entretenimento, promovendo o direito ao lazer.

 

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, uma vez que a proposição protege as mulheres da violência e importunação em estabelecimentos privados de entretenimento no Estado de Pernambuco, promovendo seu direito ao lazer.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 13:50:13] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:00:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:00:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:40:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.