
Parecer 2317/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023, que altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de unificar as proposições, por tratarem de temática análoga, e aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.659/2019,que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, com o objetivo de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a propositura ora analisada estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco adotem medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.
Para tal, altera-se a Lei nº 16.659/2019, nos seguintes termos:
“ Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:
DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). (NR)
Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)
Art. 1º-A Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)
I - estabelecimentos de entretenimento: (AC)
a) bares e restaurantes; (AC)
b) boates e clubes noturnos; (AC)
c) casas de eventos e de espetáculos; (AC)
d) hotéis, pousadas e motéis; (AC)
e) academias de ginástica e desportivas; (AC)
f) eventos esportivos profissionais; e, (AC)
g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)
II – situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (AC)
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)
IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)
Art. 1º-B O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)
I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)
II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)
III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (AC)
IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora. (AC)
Art. 1º-C A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)
Art. 1º-D Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)
I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)
II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)
III – apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)
IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, sejam analisado por autoridade competente. (AC)
Art. 1º-E Identificada a ocorrência das situações descritas no artigo 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)
§1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (AC)
§2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput , o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)
§3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (AC)
I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (AC)
II - procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (AC)
III – tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (AC)
IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (AC)
Art. 2º ...................................................................................
I - advertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração; (NR)
II - aplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (NR)
III - aplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (NR)
.............................................................................................................”
Percebe-se, desse modo, que a proposta estabelece uma série de mecanismos para evitar e combater a violência contra as mulheres em estabelecimentos privados de entretenimento, contribuindo para a promoção da segurança pública.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 211/2023, Nº 229/2023, Nº 287/2023, Nº 327/2023 e Nº 442/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Débora Almeida, Deputado William Brigido e Deputada Dani Portela, respectivamente, que tramitam em conjunto.
Histórico